TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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Coordenação de Edições Técnicas
CÓDIGO ELEITORAL
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Texto constitucional promulgado em 20 de maio de 2025, com possíveis
alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais.
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PREÂMBULO
Considerando a necessidade de instituir um arcabouço normativo que regulamente de forma transparente, legítima e eficiente o processo eleitoral da República;
Considerando o princípio universal da soberania popular como fundamento da legitimidade de todo poder público;
Considerando a importância de garantir o pleno exercício dos direitos políticos, a representatividade popular, a justiça eleitoral e a preservação da ordem democrática em um período de transição constitucional;
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL promulga o presente CÓDIGO ELEITORAL, com caráter normativo imediato, sem prejuízo de retificação.
TÍTULO I
Dos Direitos Políticos
Art. 1º – O voto é direito fundamental e dever cívico de todo cidadão. Será exercido de forma universal, direta, secreta e igualitária, conforme os princípios da democracia representativa.
Art. 2º – O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todos os cidadãos.
Art. 3º – São inelegíveis e não podem votar:
I – os estrangeiros, mesmo que residentes na República;
II – os conscritos em serviço militar obrigatório;
III – aqueles que, por decisão judicial transitada em julgado, tiverem seus direitos políticos suspensos.
TÍTULO II
Da Justiça Eleitoral
Art. 4º – A Justiça Eleitoral é o órgão responsável pela organização, fiscalização, regulação e julgamento das questões atinentes ao processo eleitoral. Compõe-se de:
I – Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
II – Juntas Eleitorais Temporárias;
III – Mesas Receptoras de Votos e Urnas.
Art. 5º – Compete à Justiça Eleitoral:
a) organizar o alistamento de eleitores;
b) zelar pela lisura e legitimidade do processo eleitoral;
c) julgar os feitos relativos a eleições, candidaturas, propaganda e crimes eleitorais;
d) expedir as resoluções complementares a este Código.
TÍTULO III
Do Alistamento Eleitoral
Art. 6º – O alistamento eleitoral é o ato pelo qual o cidadão se inscreve no cadastro eleitoral. Deverá ser feito de forma gratuita e pessoal, até dez dias antes do pleito eleitoral.
Art. 7º – Cada eleitor possuirá um título único, emitido por via digital ou impressa. É vedada qualquer duplicidade, falsidade ou fraude no registro eleitoral.
TÍTULO IV
Do Registro de Candidaturas
Art. 8º – O registro de candidaturas deverá ocorrer até nove dias antes da eleição, mediante petição formal endereçada ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º – Poderão se candidatar aos cargos eletivos aqueles que:
a) possuírem nacionalidade originária da República em Constituição;
b) tiverem pleno gozo de seus direitos políticos.
TÍTULO V
Da Campanha Eleitoral
Art. 10 – A propaganda eleitoral será permitida por período determinado, iniciando-se dez dias antes da data do pleito e encerrando-se quarenta e oito horas antes da votação.
Art. 11 – São proibidas:
a) a propaganda eleitoral em bens públicos, repartições ou proximidades de locais de votação;
b) a compra de votos por quaisquer meios ou promessas de vantagens indevidas;
c) a disseminação de notícias falsas, calúnias ou difamações com intuito eleitoral;
d) manifestações violentas ou que atentem contra o pluralismo político.
TÍTULO VI
Da Votação e Apuração
Art. 12 – A votação ocorrerá das 08h às 17h do dia designado. O eleitor deverá apresentar seu título de eleitor para ter acesso à cabine de votação.
Art. 13 – Registro e Apuração dos Votos
§ 1º – Encerrada a votação, as urnas serão lacradas e transportadas sob escolta oficial até a sede da Junta Eleitoral competente.
§ 2º – A abertura das urnas ocorrerá publicamente, com presença obrigatória de fiscais partidários, observadores nacionais e internacionais, e membros da junta.
§ 3º – A contagem será manual ou eletrônica, conforme o sistema adotado, com duplo registro físico e digital, lavrando-se ata assinada por todos os presentes.
Art. 14 – Será declarado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno.
§ 1º – Havendo apenas dois candidatos registrados, será declarado eleito em turno único, desde que receba votos válidos superiores aos nulos e brancos somados.
§ 2º – Havendo três ou mais candidatos, será adotado o sistema de dois turnos. Caso nenhum candidato atinja maioria absoluta no primeiro turno, os dois mais votados disputarão o segundo turno, sete dias após o primeiro.
§ 3º – Em caso de empate no segundo turno, será realizado novo turno decisivo entre os empatados no prazo de cinco dias.
§ 4º – Persistindo o empate, a eleição será decidida com base na decisão colegiada da Junta Eleitoral com base em critérios de representatividade e mérito cívico, fundamentada em ata pública.
TÍTULO VII
Dos Crimes Eleitorais
Art. 15 – São considerados crimes eleitorais:
I – fraude documental ou tecnológica no alistamento ou na votação;
II – compra de votos ou corrupção eleitoral;
III – uso indevido de meios de comunicação ou recursos públicos;
IV – coação moral ou física de eleitores;
V – desrespeito à ordem das votações ou perturbação da apuração.
Art. 16 – Os crimes eleitorais serão processados e julgados pela Justiça Eleitoral, podendo resultar em advertência, multa e/ou cassação de registro ou mandato.
Disposições finais
Art. 17 – O presente Código terá validade definitiva, salvo emendas constitucionais devidamente autorizadas.
Art. 18 – Os casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, com base nos princípios gerais do direito, da justiça eleitoral e da vontade soberana do povo.
Expedido aos vinte dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Lavre-se, publique-se, e faça-se memória.
✠ S.E.R. Miguel Wandermurem
Prefeito do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida
Responsável Interino pelo Ato de Lançamento de Candidaturas
No exercício provisório das atribuições do Tribunal Superior Eleitoral