Em um momento de reorganização do Estado e fundação de novas estruturas cívicas e institucionais, quando ainda se encontra em elaboração o texto da futura Constituição da República, torna-se necessário garantir, com ordem e legitimidade, os meios para a escolha dos representantes máximos do Poder Executivo.
Na ausência de uma Constituição plenamente promulgada e vigente, mas com base nos princípios universais da dignidade humana, da soberania popular e da justiça, este Tribunal Superior Eleitoral - funcionando em regime extraordinário - reconhece a autoridade transitória do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida, a quem foi confiada, por consenso das instâncias provisórias de governo e representação, a condução deste Ato.
Considerando que este Ato tem por finalidade lançar oficialmente as candidaturas aos cargos de Presidente da República Federativa do Brasil, para fins de estruturação do sistema político e organização democrática do Estado;
Considerando que as candidaturas aqui lançadas foram apresentadas por meio de petições formais, recebidas dentro do prazo estipulado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e analisadas com base nos critérios mínimos de elegibilidade acordados pelo Conselho Provisório de Transição Nacional;
Considerando que, embora ainda não esteja vigente uma Constituição Nacional, o presente processo eleitoral visa garantir a continuidade do pacto civilizatório, a representatividade popular e o ordenamento legítimo da vida política;
Resolve-se, por meio deste documento, tornar público o lançamento das seguintes candidaturas presidenciais:
Este Ato tem validade em todo o território nacional e será divulgado publicamente como sinal de início do período de campanha e preparação cívica para o primeiro processo eleitoral da República em Constituição. Os cidadãos e cidadãs são convocados a participar ativamente deste momento fundacional, exercendo sua liberdade política com responsabilidade, esperança e compromisso com a construção de uma nação justa, solidária e fraterna.
O presente documento será arquivado nos anais do Tribunal Superior Eleitoral e enviado a todas as instâncias provisórias de governança, bem como às comissões responsáveis pela redação da futura Constituição.