Decreto nº 0007, de 08/10/2024
Criação da Mega-Sena Popular Gratuita do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a promoção de entretenimento, participação popular e incentivo à socialização no Estado de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de São Paulo, a Mega-Sena Popular Gratuita, com participação aberta a todos os cidadãos residentes no estado, respeitadas as condições deste decreto.
Art. 2º A participação na Mega-Sena Popular será gratuita, não sendo permitida qualquer forma de cobrança ou exigência financeira dos participantes.
Art. 3º Cada participante deverá selecionar 2 (dois) números entre 1 (um) e 15 (quinze) para participar de cada edição da Mega-Sena Popular.
Art. 4º As edições da Mega-Sena Popular ocorrerão periodicamente, em datas definidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, cabendo à mesma a organização e divulgação prévia dos sorteios.
Art. 5º A premiação da Mega-Sena Popular será exclusivamente em dinheiro, e os valores serão determinados em cada edição, de acordo com o regulamento específico a ser publicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 6º A apuração dos números sorteados será realizada por meio de sorteio eletrônico, garantida a transparência e a lisura do processo.
§ 1º A organização dos sorteios será de responsabilidade de uma comissão designada pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 2º Os resultados serão amplamente divulgados em veículos de comunicação oficiais do Estado e em canais digitais.
Art. 7º A participação na Mega-Sena Popular implicará na concordância com os termos deste decreto, bem como na aceitação do regulamento específico a ser publicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, São Paulo, 08/10/2024
Gabriel Heinz Tibes
Governador do Estado de São Paulo